A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu ontem , 28/11/2024, que uma operadora de atendimento aeroviário dispensada durante o contrato de experiência tem direito à estabilidade gestacional.
A decisão reforça que a proteção contra dispensa arbitrária independe do tipo de contrato de trabalho.
Direito à estabilidade gestacional
Segundo o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), as gestantes têm o direito de manter o emprego desde que a gravidez seja confirmada até cinco meses após o parto. Se forem demitidas sem justa causa nesse período, podem pedir para voltar ao trabalho ou receber uma indenização pelo tempo em que deveriam ter ficado empregadas.
Caso da operadora de Guarulhos (SP)
A trabalhadora foi contratada em julho de 2022 e dispensada no mês seguinte, já com dois meses de gravidez, período em que estava em contrato de experiência. Em outubro de 2022, ela ajuizou ação pedindo indenização pelos salários e benefícios correspondentes aos 150 dias de estabilidade após o parto.
A empresa, Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., argumentou que o contrato era por prazo determinado e que a operadora sabia da data de término. Também alegou que ela já estava grávida ao ser contratada, mas não informou a empresa.
Decisões judiciais anteriores
Na primeira instância, o direito à estabilidade foi reconhecido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) cassou a sentença, afirmando que o contrato de experiência, por ser a termo, não garantia estabilidade. Segundo o TRT, a gravidez não transformaria o contrato temporário em permanente.
A operadora recorreu ao TST contra a decisão do TRT.
Decisão do TST
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, destacou que a jurisprudência do TST (Súmula 244) garante a estabilidade provisória a gestantes em contratos por prazo determinado, incluindo contratos de experiência e aprendizagem. Ela enfatizou que a lei não restringe a estabilidade com base no tipo de contrato, já que o objetivo principal é proteger o bebê em gestação.
Com isso, o TST determinou que a empresa indenize a trabalhadora pelos salários do período entre a demissão e cinco meses após o parto. A indenização também inclui o 13º proporcional, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Importância da decisão
A decisão reafirma que a proteção à gestante é uma garantia constitucional que visa proteger tanto a mãe quanto o bebê, independentemente da modalidade do contrato de trabalho. Além disso, reforça a aplicação uniforme das normas trabalhistas em casos de estabilidade gestacional. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. Gestante em contrato de experiência tem direito à estabilidade reconhecida. Publicado em 28/11/2024. Disponível em: https://tst.jus.br.
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